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terça-feira, 6 de maio de 2008

REFORMA POLÍTICA: REFORMA DE INSTITUIÇÕES OU REFORMA DE REMENDOS?

Por Fernanda Camila Botelho Marota

Muito se fala em reforma política: fidelidade partidária, voto em lista, financiamento público, fim das coligações nas eleições proporcionais, cláusula de barreira, fim do voto secreto no Congresso Nacional, voto facultativo para o povo, eleições de suplentes para senador, voto distrital entre outras propostas. A AMB (Associação dos Magistrados do Brasil) é um grande nome que defende essas medidas para que seja feita uma reforma política, divulga livretos que informam sobre o que é cada uma dessas propostas, os prols e os contras o que, a princípio, nos parece uma iniciativa plausível. Mas... só parece.
Sim, podemos discutir todos esses aspectos elencados pela AMB, mas o problema vai muito além de aspectos do processo político a serem discutidos. O problema está na estrutura desse processo político, só que muitos não conseguem ver e não querem ver a deficiência estrutural do Estado que, de forma explícita e lamentável, não consegue atingir a sua finalidade, qual seja, atender as necessidades públicas.
Inicia-se a análise sobre a importância da discussão do tema e suas conseqüências diretas e indiretas para a vida íntima e social do ser humano.
Existem duas dimensões inerentes ao ser humano: a essência e a existência. O ser humano manifesta a sua essência através de sua existência que se divide em duas esferas passíveis de ações humanas: a primeira, trata o ser humano como um ser social, que pertence à esfera do público[1]; a segunda, trata o ser humano como um ser singular, que pertence à esfera do privado. Sendo o ser humano tanto público como privado, sua existência depende dessas duas esferas[2]. Essas esferas são como uma condição para a manutenção da espécie humana, ao passo que uma não existe sem a outra.
A condição existencial social do ser humano mostra a sua necessidade de viver em sociedade, e a sociedade, por sua vez, necessita de uma organização, ou seja, de uma autoridade e de um cuidado que a conduza ao bem comum. Essa autoridade é representada pelo Estado que, através de suas instituições políticas, conduz a sociedade ao caminho do bem de todos naquilo que todos têm em comum[3]
.

1.A EVOLUÇÃO INSTITUCIONAL

Para facilitar a compreensão do presente estudo, far-se-á um breve relato sobre a evolução institucional ao longo da história, partindo do pressuposto de que antes de uma separação das funções políticas havia uma concentração das mesmas.

1.1 O SUPREMO PODER DE MANDO
O advento das novas concepções de ciência, tecnologia e, principalmente, das novas formas de uma sociedade se organizar, trouxe um aparelho burocrático denominado de Estado, com o intuito de fazer deste um órgão dotado de autoridade para organizar e regular a sociedade.
O Estado Moderno se caracteriza pela existência de uma autoridade dotada de supremo poder de mando (summa potestas), a qual cumula em suas mãos as funções políticas de administrar, através de um corpo pago de funcionários, com o fito de manter a ordem e a segurança pública; de julgar em primeira e última instância; de legislar e governar da maneira que fosse mais conveniente, visto que o poder era absoluto. Essa autoridade estava inserida na figura de um Rei que, com exceção da Inglaterra, não se via subordinado ao Direito.
Ademais, existem outros fatores que caracterizam o Estado Moderno, tais como: a delimitação do território, a constituição da população em nação e o rompimento com a tradição clássica feito pelo racionalismo, que ensejou maneiras modernas de pensar, elevando o método como o critério mais pertinente das ciências. O que, em uma linha histórica do pensamento, caracteriza a troca do paradigma que tinha Deus como centro, pelo paradigma que tem como centro o homem (marco filosófico para o início da Idade Moderna).
Jean Bodin (1530-1596) e Thomas Hobbes (1588 – 1679) são os autores que nos ensinam que, em síntese, o poder de mando deveria ser absoluto, soberano e que não estivesse submetido à ordem jurídica. O Rei e seu poder deveriam estar acima do Direito para conter a desordem da época. A diferença entre Hobbes e Bodin está na fundamentação filosófica: Bodin limita o poder do Rei ao Direito Natural e, Hobbes adota os modernos meios de pensar e propõe ruptura com a tradição, isto é, o Rei deve estar acima de qualquer direito: o Rei deve criar as normas.

1.2 A BIPARTIÇÃO DOS PODERES

Um dado histórico fundamental para a análise da evolução institucional é que apenas um Estado viveu a Bipartida de Poderes, qual seja a Inglaterra. Os demais Estados saltaram da concentração dos poderes diretamente para a tripartição dos poderes.
O que acarretou a primeira fase da dissolução das funções políticas exercidas pelo Rei fora a institucionalização do parlamento, que ganhou condição de instrumento de força social, seja para apoiar a Coroa, ou para controlá-la.
Entre o Rei e o Parlamento sempre houve uma relação conflituosa, porém, sem ruptura que excluísse qualquer das partes. Contudo, em 1688 houve a chamada Revolução Gloriosa, que mais funcionou como uma evolução das instituições políticas, pois caracterizou a independência do parlamento frente ao Rei.
O doutrinador da teoria da bipartição dos poderes foi John Locke (1632-1704), e deixa claro em seus pensamentos que o Legislativo deve ser assumir um papel de poder independente em relação ao poder do Rei. Ou seja, deve o Direito subordinar o Rei ao Parlamento e o Parlamento à sociedade [4].

1.3 A TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

Até o início do século XVIII, a função judicial estava inserida no Poder do Rei. Em 1701, na Inglaterra – com o Ato do Estabelecimento, foi declarada a independência do Judiciário.
Antes mesmo da consagração da doutrina de Montesquieu, a Inglaterra viveu a tripartição de poderes, de forma lenta e de evolução paulatina. De modo diverso ocorre nos demais Estados, que saltam da concentração absoluta de poder para o modelo da tripartição de poderes sem partir de uma evolução social e política, mas de uma ruptura com a ordem anteriormente vigente.
Montesquieu propôs um modelo institucional que coloca os três poderes no mesmo plano de igualdade e de hierarquia. Ao propor esse modelo institucional, tinha como objetivo alcançar a liberdade, tendo em vista a arbitrariedade da Coroa.

De acordo com o pensamento do francês, o Direito deve ser supremo frente ao poder do Rei, de maneira que deve o judiciário transferir a função de julgar para si, como uma forma de limitação ao poder real e de garantir a liberdade para as pessoas. Liberdade, para Montesquieu, não é fazer o que quer, mas fazer tudo o que as leis permitem. Assim, se torna clara a idéia de supremacia do Direito representado pelas leis criadas pelo parlamento e aplicadas pelo judiciário. Fato que inaugura um novo contexto histórico: o Liberalismo e o Estado de Direito.

1.4 A TETRAPARTIÇÃO DOS PODERES

Benjamin Constant (1767-1830), teórico dessa fase da evolução dos poderes, inspirou-se, assim como Montesquieu, na experiência política do Reino Unido para a elaboração de sua proposta em que se deve distinguir funcional e organicamente, um novo poder político, o qual é denominado de pouvoir ministériel - poder ministerial ou poder dos ministros.
Com o Ato de Reforma de 1832, na Inglaterra, houve a independência do órgão de Chefia de Governo - ou o “poder ministerial”, segundo Constant – ante aos outros poderes.
O Ato de Reforma foi a primeira reforma eleitoral na Inglaterra, pois ampliou o sufrágio e inaugurou o sistema de partidos. Isto significa que o povo assume o controle da política através do Governo de Gabinete, pois a escolha do Primeiro Ministro depende do eleitorado e não mais da indicação do soberano.
A reforma eleitoral britânica, que viabilizou a separação efetiva entre governo e Coroa, viabilizou também, o surgimento da democracia política, tendo em vista que agora, o governo é eleito, e não é uma indicação real.
O poder ministerial tem como função política a realização da defesa de interesses específicos da sociedade através dos partidos que viabilizam a representação política.
O Ministro, como Chefe de Governo eleito, deve atender os interesses daqueles que o elegeram. Assim, podemos dizer que a Chefia de Governo atua na arena dos conflitos advindos do pluralismo que envolve a sociedade. Por isso, os partidos servem de instrumento representativo dos interesses do povo, e esse é o fator que determina o surgimento da democracia.

1.5 PENTAPARTIÇÃO DOS PODERES

Essa nova fase da evolução dos poderes, conta com o surgimento de um novo tipo de Estado de Direito, o Estado Social Contemporâneo. Junto ao nascimento deste novo tipo de Estado ocorre a ascensão das massas. Fenômeno este, que trata de uma expansão demográfica e urbana significativa, sobretudo nas camadas pobres, na busca por condições de vida digna.
Neste contexto, em que se buscam elementos para satisfazer as necessidades sociais, surge o constitucionalismo de valores como conseqüência da Constituição de Weimar (1919) que elevou a administração pública a um novo poder em face da necessidade de um órgão técnico, imparcial e objetivo na prestação de serviços públicos à comunidade política. Esse braço técnico, imparcial e objetivo que o Estado incorpora, é denominado de Burocracia.
A doutrina de que se fala, é a doutrina de Max Weber (1864 – 1920) que trata da burocracia como órgão técnico que pode estar direta ou indiretamente ligado à Chefia de Estado, mas que em hipótese alguma deve estar ligado à arena ideológica e partidária.
A proposta weberiana traz a idéia de que a burocracia deve ser um poder independente na sua função de execução do direito e das políticas públicas, longe das interferências político-partidárias. Com isso, fica visível a concepção da existência de diferenças entre a burocracia administrativa e a chefia de governo.
Ao governo cabe propor as políticas publicas, traçar programas de desenvolvimento sócio-cultural e; à burocracia administrativa cabe concretizar esses programas. Administrar é função de serviço, é cuidar do interesse alheio, por isso, este é o órgão da tecnicidade, objetividade e imparcialidade.
É neste contexto histórico em que a Constituição deixa de ser meramente política para, também, ganhar relevância e supremacia no âmbito jurídico, em que pese a elevação de importantes valores sociais à Carta Magna.

1.6 A HEXAPARTIÇÃO DOS PODERES

A hexapartição de poderes aconteceu no âmbito jurídico e surgiu da necessidade de um novo órgão que auxiliasse o Chefe de Estado na defesa da Constituição em virtude do resultado obtido após a passagem dos regimes totalitários que vigeram no século XX.
Hans Kelsen (1883-1970) idealizou e teorizou sobre a nova instituição afirmando que nada impede o Chefe de Estado de defender a Carta Magna, mas é ressaltado de seu pensamento que, este não deve ser o único a fazer isso, partindo do pressuposto de que o poder do governo aliado a uma maioria parlamentar torna-se excessivo e somente o Chefe de Estado para fazer a defesa da Constituição e dos valores fundamentais nela contidos seria insuficiente.
Destarte, fora criado o Tribunal Constitucional como um poder dotado de supremacia com o fito de reforçar a defesa dos valores eleitos como fundamentais de determinada comunidade política, sendo um importante auxiliar na trajetória social em que se busca o bem comum.


2. DEMOCRACIA COMO O VÍNCULO QUE INTEGRA INSTITUIÇÕES POLÍTICAS, VALORES E A SOCIEDADE


A palavra "democracia" advém de dois termos gregos: "demos", que significa povo e; "kratos", que significa governo. Ou seja, democracia significa governo do povo. Porém, o conceito de democracia não se restringe à sua semântica. Pelo contrário, recebe vários signos que fazem com que o conceito de democracia seja revestido de um valor indispensável para que a busca do bem comum seja satisfatória. Portanto, a democracia está intimamente ligada com a disposição das instituições políticas.
Todo regime político possui três elementos: fundamento, funcionamento e finalidade, isto é, todo regime tem (1) uma base; (2) estrutura e instrumentos e; tem (3) uma finalidade. Em um regime totalitário, o fundamento é uma ideologia; o funcionamento são as pessoas, pois são usadas para que a finalidade seja alcançada e; a finalidade são os interesses específicos do grupo totalitário que está no poder. Já em um regime democrático (que é o nosso objeto de análise), os elementos possuem sentidos bem diferentes, pois um só ator interage nos três cenários.
O povo é quem protagoniza nos três "éfes" dos elementos, e a relação se estabelece do seguinte modo: do povo (fundamento) emanam os meios (funcionamento) para que os fins sejam atingidos (finalidade). Ou seja, o governo vem do povo e o povo governa através do sufrágio, que permite a escolha dos mais capazes e mais prudentes para deliberarem sobre os milhares meios para a concretização e realização do fim comum da comunidade política que, grosso modo, é o próprio povo. Daí extrai-se a importância da afirmação de que “democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo”
[5].

2.1 A DEMOCRACIA COMO CONDIÇÃO “SINE QUA NON” PARA A VIDA SOCIAL NO OCIDENTE

Como visto anteriormente, a democracia abrange três planos que definem o rumo pelo qual a comunidade política segue. Vale dizer que, o fundamento e a finalidade da democracia sempre serão constantes, pois, sem povo (sociedade) inexiste o Estado
[6] e todos os seus atributos. Ademais, a pessoa humana é dotada de substância, racionalidade e singularidade, que são responsáveis pelo consenso sobre a busca do bem de todos naquilo que todos têm em comum.
Destarte, o funcionamento não é constante e nem pode ser, os objetivos são os mesmos, mas a maneira de alcançá-los é que se faz diferente e se não fosse, o ser humano estaria privado de sua privaticidade
[7], ou seja, todos fariam tudo igual, não haveria singularidade.
Portanto, o bom funcionamento da democracia, garante a boa política e o compromisso com os valores. Mas, compromisso de quem, com que e para quem?
Compromisso das instituições políticas com os valores fundamentais para o povo. Quando se tem boas instituições políticas, se tem um sério compromisso com o bem comum e, por conseguinte, as condições de vida das pessoas são melhores.
Percebe-se então, que as instituições políticas constituem o funcionamento da democracia e se estas se encontram em crise, por óbvio, a democracia também se encontrará e, como esse regime de governo é radicado na política, por conseguinte, a política estará em crise. O mundo comum
[8] se torna fraco e tende a fraquejar cada vez mais, o que ocasiona um egocentrismo exacerbado que cega, causa vanglória, desrespeita o pluralismo e ignora qualquer tipo de direito fundamental do seu próximo. Ademais, pode-se afirmar que a democracia é mais que um vínculo que une a esfera pública à esfera privada, ela é a condição sine qua non[9], pois ela abrange os três planos fundamentais para a existência, no ocidente, da sociedade e do Estado, visto que estes se mantêm somente sob a forma de coexistência.

Depois deste breve estudo, depois de ter conhecimento sobre as propostas para reforma política que estão propondo, nada mais me resta a dizer, além da pergunta que não quer calar: Reforma política: reforma de instituições ou reforma de remendos?


NOTAS

[1] Onde o ser humano exerce suas condições políticas, pois, segundo ARISTÓTELES (384-322 a.C.), o homem é um animal político.

[2] HANNAH ARENDT, nos primeiros capítulos de sua obra A Condição Humana, trata da condição natural de que a garantia da existência do ser humano está na co-existência das esferas: pública e privada. A esfera pública é o lugar onde o humano se relaciona e interage com os outros naquilo que lhes é relevante. A esfera privada é o lugar onde o humano terá resguardada a sua intimidade, ou seja, tudo aquilo que não tem relevância no público e que não sobrevive à aparição pública. O interessante do ensinamento apresentado pela filósofa política alemã, está na constatação de que o ser humano não resiste à destruição de qualquer das esferas. Pois, ao destruir uma das esferas o ser humano se torna absorvido e reduzido a apenas um aspecto de sua existência, como se fosse mutilado em sua própria essência. Posto isto, é importante ressaltar que um regime de governo, manifesto na esfera pública, tem grande ligação com a esfera privada e pode ser determinante para garantir que o humano tenha a sua essência (presentada na existência) preservada ou não. E, até hoje, o único regime que responde com mais satisfação a este problema é o regime democrático, pois admite a co-existência das esferas e possui mecanismos para a sua conservação.

[3] Esse é o conceito de bem comum dado pelo Profº Cezar Saldanha Souza Junior durante as aulas de Teoria do Estado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.


[4] “Em qualquer caso, o próprio Legislativo está subordinado à comunidade, ao povo, pois a comunidade conserva perpetuamente o poder supremo de se salvaguardar dos propósitos e atentados de quem quer que seja, mesmo dos legisladores.” (SOUZA JR, Cezar Saldanha. O Tribunal Constitucional como Poder. p.50)


[5] Afirmação dada por Abraham Lincoln (1809 – 1865) em um discurso em Gettysburg.


[6] Ver BOEIRA, Marcus Paulo Rycembel. A Democracia pelas cinco causas na Constituição de 1988. São Paulo: 2007. Dissertação de Mestrado (Obtenção de título de Mestre) – Universidade de São Paulo – Faculdade de Direito.


[7] A perspectiva de igualdade absoluta garante a indiferença do humano, e traz como conseqüência imediata, a ausência dos outros. Hannah Arendt expressa isso, em sua obra A Condição Humana: “A privação da privaticidade reside na ausência de outros; para estes, o homem privado não se dá a conhecer e, portanto, é como se não existisse. O que quer que ele faça permanece sem importância ou conseqüência para os outros, e o que tem importância para ele é desprovido de interesse para os outros.” (p.68). O grifo é nosso.

[8] A expressão mundo comum foi extraída da obra de HANNAH ARENDT, op cit., com o entendimento de que o mundo comum é o vínculo que regula as relações sociais. Ou seja, é uma força presente na esfera pública e que faz com que os cidadãos interajam, politicamente, focando os interesses que têm em comum. Quando há esfacelamento deste vínculo, há supremacia de interesses específicos e individualistas, desfavorecendo a democracia.

[9] “Sine qua non” é um termo em latim que significa “sem a qual não”e, refere-se à uma condição. Neste caso, vale-se da democracia como condição sine qua non para dizer que a ausência deste regime de governo, pode resultar na mortificação da sociedade, a começar pela eliminação dos valores que não convém ao governo do dia e seguindo, pelo mesmo raciocínio de conveniências, com a imposição de idéias e banalização do ser humano.

REFERÊNCIAS

ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2005.

DIMENSTEIN, Gilberto. O Cidadão de Papel. São Paulo: Editora Ática S.A. 1995

SARTORI, GIOVANNI. Democrazia: cosa é. Milão: RCS, Rizzoli Libri Sp.a. 1993.

SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. Consenso e Tipos de Estado no Ocidente. Porto Alegre: Editora Sagra Luzzatto. 2002

____________________________. A Crise da Democracia no Brasil. Rio de Janeiro: Forense. 1978.

____________________________. O Tribunal Constitucional Como Poder. São Paulo: Memória Jurídica Editora. 2002.

TORRES, João Camilo de Oliveira. O Presidencialismo no Brasil. Rio de Janeiro: Cruzeiro.1962.